Decreto nº 40.260, de 09-08-95 - DOE 10-08-95

Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 40.447/95 e 49.202/04

Estado e das Autarquias e dá providências correlatas.

Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o Cartão de Identidade Funcional - CIF do servidor público civil.

Artigo 2º -
O Cartão de Identidade Funcional, será usado como crachá, na parte frontal superior do vestuário do servidor, de modo a permitir sua perfeita visualização.

Parágrafo único -
Em caso de extravio ou perda do CIF, o portador deverá solicitar a expedição de segunda via, junto à unidade de recursos humanos.

Artigo 3º -
Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º -
A penalidade prevista neste artigo também será aplicada ao superior hierárquico que permitir a permanência do servidor sem portar o CIF.

§ 2º -
Será considerado procedimento irregular de natureza grave, prevista no inciso II do artigo 256 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.

Redação dada pelo Dec. 49.202/04, efeitos a partir de 27/11/2004:
Artigo 4º -
Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.

Parágrafo único -
O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:
1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. nome do Órgão;
3. nome completo do servidor;
4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.
Redação anterior dada pelo Dec. 40.447/95, efeitos a partir de 09/08/95 até 26/11/2004:
Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Administração e modernização do Serviço Público as Providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional.

Redação original, efeitos até 08/08/1995
Artigo 4º - Os Cartões de Identidade Funcional serão pradonizados, de acordo com modelo a ser estabelecido mediante resolução do Secretário de Administração e Modernização do Serviço Público.


Revogação do Art. 5º dação dada pelo Dec. 40.447/95, efeitos a partir de 09/08/95:
Redação original, efeitos até 08/08/1995
Artigo 5º - As unidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto, emitir o Cartão de Identidade Funcional a todos os servidores civis em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura desses órgãos e entidades.


Artigo 6º -
Os empregados de empresas prestadoras de serviços deverão portar crachá de identificação da empresa enquanto estiverem em dependências das Secretarias de Estados, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.

Artigo 7º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.