O Governador do estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º- O artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º- Caberá à Secretaria da Administração e modernização do Serviço Público as Providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional.".
Artigo 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 1995, ficando revogado o artigo 5º do Decreto nº 40.260, de 09 de agosto de 1995.