Decreto nº 48.050, de 26-08-2003 - DOE 27-08-2003
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07/01/1975, e
aprova convênio
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar federal nº 24, de 07/01/1975,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-70/03, celebrado em Brasília, DF, no dia
15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003.
Artigo 2º - Fica ratificado o Convênio ICMS-71/03, celebrado em Brasília, DF, no dia
15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 762-2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convênio ICMS-70/03 e ratifica o Convênio ICMS-71/03, ambos celebrados em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2003. Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-71/03, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Convênio ICMS-70/03, que altera o Convênio ICMS 51/00, de 15/9/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para incluir novos percentuais de margem de valor agregado nessas operações em razão de novas alíquotas do IPI nelas incidentes, conforme alteração promovida pelo Decreto Federal nº 4.800, de 5/8/03;
O artigo 2º ratifica o Convênio ICMS-71/03, que autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a Cruz, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.