Alteração dada pelo Dec. 46.966/02
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado pelo Decreto nº39.533, de 17 de novembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 372 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º). (NR)".
Redação dada pelo do art. 3º do Dec. 46.966/02,
efeitos a partir de 20/07/2002:
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso inciso XV ao
artigo 3º do Anexo II Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
elo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
"XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer
tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.
Redação original:
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIV ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"XIV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada
ou congelada.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002
OFÍCIO GS-CAT Nº 689-2002
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
O artigo 1º altera o "caput" do artigo 372, que outorga crédito presumido para estabelecimentos frigoríficos dedicados ao abate de gado bovino
ou suíno. A alteração proposta visa excetuar do valor das saídas que serve de base para o cálculo do referido, o montante relativo às saídas de couro, de pele e
de eventuais produtos decorrentes do seu processamento.
Referida medida não traz significativa alteração na disciplina fiscal relativa aos estabelecimentos frigoríficos, pois a saída de couro e de pele é atividade meramente
secundária a esses contribuintes. No entanto, revela-se importante, na medida em que evita eventual interferência da atividade de abate de gado na atividade de curtume,
a qual ficará preservada no que se refere ao seu objetivo principal.
O artigo 2º acrescenta dispositivo para incluir na cesta básica a carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, conferindo isonomia
com a carga tributária incidente sobre os demais produtos cárneos já incluídos na referida cesta.
Desse modo, a inclusão da carne comercializada em espetos na cesta básica, a par de corrigir uma distorção com as carnes em geral já incluídas no referido
benefício, estará resgatando a competitividade da indústria formal, com reflexos na renda e emprego de toda a cadeia produtiva paulista. Além disso, conforme
preconizado pelo setor, tal modificação implicará um incremento de produção e comercialização desse produto a partir da redução de carga tributária.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação do disposto no artigo 2º da presente minuta de decreto, que inclui na cesta básica paulista carne de
qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28
de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o presente exercício, tendo em vista que a renúncia tributária estimada para os próximos
seis meses, prazo esse que vigorará, no presente exercício, o citado benefício fiscal, será compensada pela exclusão dos valores relativos às saídas de couro, de pele
e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais, do cômputo da importância a ser creditada pelos frigoríficos, nos termos do artigo
372 do Regulamento do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta
consideração.