DECRETO Nº 44.048, DE 30-06-99 - DOE 01-07-99
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula terceira do Convênio ICMS-3, de 16 de abril de 1999,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 393:
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei n° 6.374/89, artigo 28, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 1º, e no Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
II - o item 1 do § 1º do artigo 393:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1999.
OFÍCIO GS-CAT Nº 296/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RlCMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
As alterações sugeridas, nesta minuta, visam adequar a legislação paulista ao Convênio ICMS-3/99, que dispõe sobre o regime jurídico da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, especificamente, quanto à base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto, nas operações com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, uma vez que a margem de valor agregado, estabelecida pelo referido Convênio ICMS-3/99, foi calculada com base no preço estabelecido por autoridade competente acrescido do valor do ICMS correspondente.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.