DECRETO Nº 43.187, DE 09-06-98 - DOE 10-06-98
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XXIV, §§ 10 e 11 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo VII do Título II do Livro II, composta pelo artigo
396-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"SEÇÃO II-B
DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte, relacionada com a mercadoria.".
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de de 1998.
ofício GS-CAT N.º .102/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A medida tem por objetivo dar adequado tratamento tributário, no âmbito do ICMS, à geração de energia elétrica neste Estado, notadamente aquela originada por combustão a gás, evitando que o tributo se constitua em encargo financeiro que inviabilize os projetos de instalação de usinas com essa tecnologia em nosso território. Como se sabe, o lançamento do imposto incidente sobre a comercialização da energia elétrica produzida está diferido para o momento da saída da energia elétrica do respectivo distribuidor, quando do seu fornecimento ao consumidor final. Essa técnica não permite que os créditos existentes nas usinas geradoras sejam abatidos pela mecânica normal de débitos/créditos, provocando, portanto, acúmulo de créditos nesses estabelecimentos, passando a se constituir em custos. Para evitar tal efeito, a presente proposição concede o diferimento na aquisição da matéria prima utilizada, ou seja, do gás natural, aquisição que será efetuada, portanto, sem o ônus tributário.
Com essas justificativas, ressaltando o alto interesse no assentamento e desenvolvimento dessas usinas no Estado, já manifestados pelo Governo de Vossa Excelência em várias ocasiões, propomos a edição do decreto conforme a minuta oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
