DECRETO Nº 42.984, DE 30-03-98 - DOE 31-03-98
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o
artigo 8º, XVII, da Lei n° 6.374/89, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 312 do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março
de 1991:
"II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa
para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida
pela cooperativa." ;
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 312-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem,
de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o
momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, XVII).".
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 084/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do I
mposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de
março de 1991, para atribuir à cooperativa, quando promover a saída dos produtos resultantes da industrialização de
cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, recebidos de seus cooperados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, e dos produtos resultantes da
industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar. A medida resulta de estudos técnicos realizados no âmbito da
Coordenadoria da Administração Tributária, desta Secretaria. Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente
minuta de decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
