Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-120/96 celebrado em Belém, PA, em 13 de setembro de 1996, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 1° e 2° do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;";
II - a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - No caso de terem as mercadorias previstas neste item 10 sido adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé.".
Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2° cujos efeitos são retroativos a 1° de janeiro de 1997.