Decreto nº 40.450, de 16-11-95 - DOE 17-11-95

Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar convênios com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuintes.

Ver Com. CAT nºs: 27/06, 37/04, 98/00 e 08/00
Alteração dada pelo Dec. 41.314/96.

Artigo 1º- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo , visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuintes.

Parágrafo único - Os Convênios serão celebrados nos termos dos modelos anexos, respeitadas as peculiaridades de cada município.

Redação dada pelo Dec. 41.314/96, efeitos a partir de 14/11/96:
Artigo 2º -
Os convênios celebrados em conformidade com os anteriores modelos serão denunciados pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo da concomitante assinatura de novos ajustes nos termos das minutas ora editadas.
Redação anterior, efeitos até 13/11/96:
Artigo 2º- Os Convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto, havendo interesse do município, poderão ser renovados segundo normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 28.173, de 22 de janeiro de 1988, e 40.165, de 29 de junho de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1995


CONVÊNIO ICMS Nº /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de
visando o incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", neste ato representado pelo Prefeito Municipal, R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , firmam o presente instrumento de convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
Do objeto e fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território minicipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I- dar conhecimento de seus cadastros, com o forneciemnto de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II- planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III- diligenciar para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV- dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;
V- fornecer, quando houver disponibilidade , funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs);
VI- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando a educação tributária.

SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I- proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II- fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em funçaõ de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;
III- comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV- sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;
V- manter funcionário próprio junto ao órgão de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovante de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;
VI- ceder à Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
VII- ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público (UAP);
VIII- realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por ela estabelecida;
IX- prestar assistência ao Estado nos programas que objetivarem a informação e orientação do contribuinte nas questões relativas às obrigações tributárias;
X- solicitar os documentos fiscais que, nos termos da lei, devam acompanhar as mercadorias, quando em trânsito, em operações em que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, neles apondo, a carimbo, a data, o horário e a identificação do servidor municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual;
XI- assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de Rendas.

SEÇÃO IV
Da Unidade de Atendimento ao Público
CLÁUSULA QUARTA
A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:
I- de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS;
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento transferência e cancelamento de inscrição;
g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa;
j) Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos à matéria relativa à Secretaria;
II- entregar aos contribuiontes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;
III- receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA
O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de panalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como observar o sigilo imposto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 199

SECRETÁRIO DA FAZENDA

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.
NOME
R.G. Nº
2.
NOME
R.G. Nº

CONVÊNIO ICMS Nº /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de
visando o incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", neste ato representado pelo Prefeito Municipal, R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , firmam o presente instrumento de convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
Do objeto e fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território minicipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I- dar conhecimento de seus cadastros, com o forneciemnto de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II- planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III- diligenciar para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV- dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;
V- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando a educação tributária.
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I- proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II- fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em funçaõ de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;
III- comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV- sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;
V- manter funcionário próprio junto ao órgão de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovante de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;
VI- realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por ela estabelecida;
VII- prestar assistência ao Estado nos programas que objetivarem a informação e orientação do contribuinte nas questões relativas às obrigações tributárias;
VIII- solicitar os documentos fiscais que, nos termos da lei, devam acompanhar as mercadorias, quando em trânsito, em operações em que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, neles apondo, a carimbo, a data, o horário e a identificação do servidor municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual;
IX- assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de Rendas.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA
O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de panalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como observar o sigilo imposto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 199

SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:
1.
NOME
R.G. Nº
2.
NOME
R.G. Nº