Decreto nº 40.165, de 29-06-95 - DOE 30-06-95

Altera os modelos de convênios Estado/Município, anexos ao Decreto nº 28.173, de 22 de janeiro de 1988.

Revogado pelo Dec. 45.450/95, efeitos a partir de 17/11/95

Artigo 1° - Os modelos de convênios previstos no Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, ficam alterados conforme os textos anexos a este decreto.

Artigo 2° - Havendo interesse do município, os convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto serão alterados segundo as normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ........., visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto n° 40.165, de 29 de junho de 1995, e o Município de ,doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , R.G. , autorizado pela Lei Municipal n° / , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
SEÇÃO I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar as providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;
V - fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs).
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;
V - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;
VI - ceder à Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
VII - ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público;
VIII - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
CLÁUSULA QUARTA
A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:
I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS;
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e de encerramento, transferência e cancelamento de inscrição;
g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos -ndices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS-DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico - Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria da Fazenda;
II - entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;
III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA
O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimentos visando à boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença da testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 199

______________________________
Secretário da Fazenda

______________________________
Prefeito Municipal

Testemunhas

1 - ___________________________

2 - ___________________________


Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ........., visando o incremento da arrecadação de tributos
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, Doutor , R.G. n° , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, conforme Decreto n° 28.173, de 22 de janeiro de 1988, alterado pelo Decreto n° 40.165, de 29 de junho de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município", representado pelo Prefeito Municipal, Sr. , R.G. n° , autorizado pela Lei Municipal n° / , firmam o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
SEÇÃO I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a VI da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar as providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio.
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor, e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação;
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;
V - manter funcionário próprio devidamente treinado e cadastrado pela Secretaria da Fazenda, junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, executando o desbloqueio quando for o caso, sob a supervisão e controle do Posto Fiscal de vinculação e comunicando-o sobre as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor de veículos, cuja destinação será disciplinada em portaria;
VI - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta estabelecida.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUARTA
O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA QUINTA
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 199

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Secretário da Fazenda

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Prefeito Municipal
Testemunhas

1 - _________________________

2 - _________________________