<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

DECRETO Nº 38.687, DE 27-05-94 - DOE 28-05-94

Altera dispositivos do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989.

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto no 30.595, de 13 de outubro de 1989, que regulamenta a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global, mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem. ";
II - o parágrafo único do artigo 2º, incluído pelo Decreto nº 31.001, de 20 de dezembro de 1989:
"Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar que o valor do auxílio-transporte seja maior ou igual a 0 (zero) e menor que o valor da despesa diária de condução referido no artigo 3º deste decreto, será atribuído, mensalmente, o valor correspondente a:
1 - 2 (duas) passagens de ônibus urbano e 2 (duas) de METRÔ, para a Região Metropolitana de São Paulo;
2 - 3 (três) passagens de transporte coletivo, vigente em cada região, para o interior do Estado.";
III - o § 2º do artigo 3º:
"§ 2º - O pagamento do benefício corresponderá ao mês, subseqüente ao do respectivo boletim ou atestado de freqüência e será feito em código distinto.";
IV - o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda."

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo anterior a:
I - 1º de fevereiro de 1994, os incisos I e III;
II - 1º de maio de 1994, os incisos II e IV.