CONVÊNIO ICMS 99, DE 26-08-14 – DOU 27-08-14

Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/14, de 12-09-14 – DOU 15-09-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 226ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 89/2013, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira e o seu § 1º:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014.";
II - o inciso II do caput da cláusula segunda e o seu § 1º:
"II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2014, à vista ou parceladamente;...
§ 1º - Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.";
III - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º - A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.