CONVÊNIO ICMS 89, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13

Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13.
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 72/15; 48/15; 36/15 e 99/14.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

§ 2º - As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma da cláusula segunda.

Cláusula segunda - O débito poderá ser pago:
I – sem acréscimos, se o valor do crédito tributário for pago até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da vigência deste convênio;
II – com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência deste convênio as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência deste convênio as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

§ 1º - Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

§ 2º - Para os efeitos deste convênio considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.

Cláusula terceira - A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º - A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.

§ 2º - A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2013.

Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula quinta - A legislação do Estado do Ceará poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.