CONVÊNIO ICMS 96, DE 21-09-15 – DOU 23-09-15

Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/15, DE 09-10-15 - DOU 13-10-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 90/15, de 18 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado."
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado."
III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda - O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União.