CONVÊNIO ICMS 90, DE 18-08-15 - DOU 20-08-15

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/15, DE 04-09-15 – DOU 08-09-15
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 96/15


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por indústrias situadas no Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Parágrafo único - O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.

Cláusula segunda - O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira - Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.