CONVÊNIO ICMS 95, DE 28-09-18 - DOU 02-10-18
Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 25/18, DE 16-10-18 – DOU 17-10-18.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 37/22
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 30/04/19, pelo Convênio ICMS 124/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social que atende famílias de baixa renda, no qual o Poder Executivo realiza o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais.
Cláusula segunda - A isenção de que trata este convênio somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
I - cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”;
II - cuja pessoa física:
a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
b) esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
c) aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
d) não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
Parágrafo único - O benefício fiscal fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
Cláusula terceira - A isenção de que trata este convênio se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
Parágrafo único - O benefício fiscal fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.
Cláusula quarta - A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e controles dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.