CONVÊNIO ICMS 37, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22

Altera o Convênio ICMS nº 95/18, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.".

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 95/18 com as seguintes redações:
I - o § 2º à cláusula segunda, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - Alternativamente ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II desta cláusula, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada.";
II - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - Poderá ser aplicada a isenção de que trata este convênio à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o "caput" desta cláusula, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora).".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.