CONVÊNIO ICMS 95, DE 30-09-11 - DOU de 05-10-11
Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/11, de 20/10/11/- DOU 21/10/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A ementa do Convenio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.”.
Clausula segunda - A clausula primeira do Convenio ICMS 37/10, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Clausula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.