Convênio ICMS 94, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 198/21
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogado para 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 148/20
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, observadas a forma e as condições previstas neste convênio e na legislação estadual.
Cláusula segunda - O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º desta cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º - Para a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.
§ 2º - Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a redução, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas na legislação estadual.
§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do §2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.
§ 4º - O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão do débito tributário.
§ 5º - O disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.
Cláusula terceira - O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural poderá apropriar-se de crédito presumido dos valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por este convênio e na legislação estadual.
§ 1º - O crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II do § 1º desta cláusula.
§ 2º - O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incentivador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse parcial, creditar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver sido efetivamente repassado.
Cláusula quarta - A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto na Cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único - O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme disposto na legislação estadual.
Cláusula quinta - Ficam convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/18, a partir de 16 de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula sexta - Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições e demais limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período até 31 de dezembro de 2019.