CONVÊNIO ICMS 148, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20
Revoga inciso do Convênio ICMS 133/20, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e restabelece o prazo final de vigência do Convênio ICMS 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, prorrogado pelo Convênio ICMS 195/19.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o inciso CCXIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 133, DE 29 de outubro de 2020.
Cláusula segunda - Fica restabelecido o prazo final de vigência do Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, prorrogado para 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 195/19, de 05 de dezembro de 2019.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.