CONVÊNIO ICMS 198, DE 11-11-21 - DOU 12-11-21

Altera o Convênio ICMS nº 94/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 33/21, DE 30-11-21 – DOU 01-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 3º fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 94, de 05 de julho de 2019, com a seguinte redação:
"§ 3º - O Estado de Minas Gerais, nos termos e condições previstos em sua legislação interna, fica autorizado a aplicar um percentual de até 5% (cinco por cento) em substituição ao previsto no inciso III do § 1º desta cláusula.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.