CONVÊNIO ICMS 92/05, de 31-08-05 - DOU 02-09-05
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 91/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 10, de 21/09/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 87ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2005, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91/05, de 17 de agosto de 2005.
Parágrafo único. Ficam os Estados do Amapá, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a prorrogar por até 30 dias os prazos referidos nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/05.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.