CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 26-09-97 - DOU de

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VIDE:
Conv. ICMS nº 119/97.

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Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas até a data da celebração deste convênio, os seguintes benefícios fiscais:
I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre os créditos tributários referidos no "caput";
II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;
III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;
III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Cláusula terceira Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:
I - requerer, até 31 de dezembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto das obrigações tributárias, ainda que não lançadas, apuradas mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997

 

RETIFICACÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 26-9-97

(DOU de 17-11-97)

No Convênio ICMS 86/97, de 26.9.97, publicado no DOU, de 06.10.97, seção I, página 23.319, na Cláusula primeira, inciso III, onde se lê: "III - carência de um ano para inicio de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual", leia-se: "lll - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em legislação estadual."