CONVÊNIO ICMS 86, DE 31-08-12 - DOU 04-09-12 - Ret. 17-09-12

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O prazo final de vigência constante no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Ceará será 28 de novembro de 2012.

Cláusula segunda - Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.
- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, vigente até 9 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012.”

Cláusula terceira - O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Pernambuco:

RETIFICAÇÃO · Publicado no DOU 17-09-12
No Anexo Único do Convênio ICMS 86/12, de 31 de agosto de 2012, publicado no DOU de 04 de setembro de 2012, Seção 1, páginas 111 e 112:
onde se lê: “...
Pernambuco

- Decreto nº 38.556, de 23-08-2012

- Vigente até 31-12-2012

57. Afogados da Ingazeira
...
112.Verdejante
",

leia-se: "...

Pernambuco

- Decreto nº 38.556, de 23-08-2012

- Vigente até 31-12-2012

57. Agrestina
58. Águas Belas
59. Alagoinha
60. Altinho
61. Angelim
62. Belo Jardim
63. Bezerros
64. Bom Conselho
65. Bom Jardim
66. Brejão
67. Brejo da Madre de Deus
68. Buíque
69. Cachoeirinha
70. Caetés
71. Calçado
72. Canhotinho
73. Capoeiras
74. Caruaru
75. Casinhas
76. Correntes
77. Cumaru
78. Cupira
79. Frei Miguelinho
80. Garanhuns
81. Iati
82. Ibirajuba
83. Itaíba
84. Jataúba
85. Jucati
86. Jupi
87. Jurema
88. Lagoa do Ouro
89. Lajedo
90. Orobó
91. Panelas
92. Paranatama
93. Passira
94. Pedra
95. Pesqueira
96. Poção
97. Riacho das Almas
98. Salgadinho
99. Saloá
100. Sanharó
101. Santa Cruz do Capibaribe
102. Santa Maria do Cambucá
103. São Bento do Una
104. São Caetano
105. São João
106. Surubim
107. Tacaimbó
108. Taquaritinga do Norte
109. Terezinha
110. Tupanatinga
111. Venturosa
112. Vertentes


Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2012