CONVÊNIO ICMS 83, DE 08-09-11 - DOU 09-09-11
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/11
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº 108/14.
Adesão do Estado do Rio de Janeiro, pelo Conv. ICMS nº 23/16.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 24 de abril de 2011.