CONVÊNIO ICMS 82, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 16/14.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único - O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula terceira - Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula quarta - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

ANEXO I - Bens nacionais
Equipamentos NCM
Galeria metalic 73.08.9090
Pilares metalic 7308.9090
Tulha metalc 8479.89.40
Torre metalic 7308.90.90
Galeria metalic 7308.90.90
Pilares metalitc 7308.90.90
Pilares metalitc 7308.90.90
Pilares metalitc 7308.90.90
Galeria metalc 7308.90.90
Pilares metalic 7308.90.90
Galeria metal 7308.90.90
Pilares metali 7308.90.90
Tripper 7308.90.90
Silos metálicos 8479.89.40
Torre metalic 7308.90.90
Torre metalic 7308.90.90
Canalização 7308.90.90
Registros 7308.90.90

ANEXO II – Bem importado
Equipamentos NCM
Pá carregadeira 25 84295119