CONVÊNIO ICMS 82/10, de 27-05-10 - DOU 28-05-10

Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICMS 15/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 06/10, de 15-06-10 - DOU 16-06-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICMS 15/89, de 28 de março de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.

Cláusula segunda -
O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2010.

Cláusula terceira -
O benefício será condicionado:

I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea “b” do inciso II da Cláusula segunda;

II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta -
Fica revogado o Convênio ICMS 35/10, de 26 de março de 2010.

Cláusula quinta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.