Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
Ver Conv. ICMS 13/90.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg |
40% |
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b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg |
40% |
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c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
60% |
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d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg |
40% |
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e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg |
40% |
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f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg |
40% |
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g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg |
40% |
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h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg |
70% |
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i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg |
50% |
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j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg |
60% |
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II – helicópteros |
40% |
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III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto |
60% |
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IV - pára-quedas giratórios |
40% |
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V - outras aeronaves |
40% |
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VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas |
40% |
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VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios |
40% |
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VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas |
40% |
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IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII |
40% |
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X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores |
50% |
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XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
70% |
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b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato |
80% |
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c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
70% |
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d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
60% |
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XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
40% |
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XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica |
80% |
§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.