Convênio ICMS 13, de 30-05-90

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

Ratificação nacional: DOU de 19.06.90.
Prorrogado até 30.06.91 pelo Conv. ICMS 98/90 .

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 30%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 30%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão 50%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg 30%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg 30%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg 30%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 30%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 60%
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg 40%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg 50% ...
II - helicópteros 30%
III - planadores ou motoplanadoress, com qualquer peso bruto 50%
IV - pára-quedas giratórios 30%
V - outras aeronaves 30%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas 30%
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios 30%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos e suas partes e peças separadas 30%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII 30%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronavess e simuladores 40%
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 70%
c) monotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 50%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 30%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica 70%
§ 1° - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos de destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2° - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1990.