CONVÊNIO ICMS 117/98 - 11-12-09

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de junho de 1999:

    1. no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998;
    2. no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998.

II- até 31 de dezembro de 1999:

    1. no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;
    2. no Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998