CONVÊNIO ICMS 79, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18.

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, de 25-07-18 - DOU 26-07-18.
Inclusão do Estado do Acre, pelo Convênio ICMS 138/18
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 12/19 e 117/18


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único - Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento).

Cláusula segunda - O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única até 30 de novembro de 2018.

Cláusula terceira - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.