CONVÊNIO ICMS 79, DE 27-07-15 - DOU 30-07-15
Altera o Convênio ICMS 41/15, que autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/15, DE 17-08-15 – DOU 18-08-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/15, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;".
Cláusula segunda - O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 41/15, com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto neste convênio aplica-se, também, ao débito de ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese do inciso II do § 1º, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2015.