CONVÊNIO ICMS 41, DE 20-05-15 – DOU 22-05-15
Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/15, DE 10-06-15 – DOU 12-06-15.
Adesão do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Convênio ICMS 186/21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, no dia 20 de maio de 2015, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, consistente na redução parcial de multa e juros de valores relativos a ICM e a ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida no presente convênio.
§ 1º - A redução prevista no caput :
I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 20 de julho de 2015;
II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, cujo valor não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas condições e limites estabelecidos no presente convênio, que tenha sido constituído:
a) até 31 de dezembro de 2014, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou
b) até 30 de abril de 2015:
1. quando decorrente de Notificação de Débito; ou
2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou 3. mediante Regularização de Débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;
III - não se aplica a crédito tributário:
1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou
2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e
IV - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º - É passível, também, do parcelamento de que trata o presente convênio o saldo remanescente de débito fiscal já parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior à vigência do presente convênio, desde que os respectivos créditos tributários tenham sido constituídos até as datas previstas no inciso II do § 1º.
Cláusula segunda - A redução do crédito tributário prevista cláusula primeira deve corresponder aos seguintes percentuais:
I - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50 (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros:90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou 70% (setenta por cento) para o pagamento parcelado; ou
II- nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
a) relativamente à multa:90% (noventa por cento) para pagamento à vista e 70% (setenta por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros: 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou 70% (setenta por cento) para o pagamento parcelado.
Parágrafo único - As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei Estadual nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Cláusula terceira - Relativamente ao disposto neste convênio, observar-se-á:
I - o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata a cláusula primeira;
II - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e
III - o deferimento do parcelamento, nos termos deste convênio, é condicionado:
a) a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
b) a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso III, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.
Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
III - o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.