CONVÊNIO ICMS 78/07, de 06-07-07 - DOU 12-07-07

Altera o Convênio ICMS 114/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O Anexo Único do Convênio ICMS 114/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Descrição

Quantidade

Unidade

NCM-SH

1. EQUIPAMENTO MECÂNICO

 

 

 

1.1. Equipamento da Turbina e Auxiliar

 

 

 

1.1.1. Turbina

1

conjunto

8406

1.1.2. Condensador

1

conjunto

8404

1.1.3. Desareador

1

conjunto

8404

1.1.4. Aquecedor de baixa pressão

4

conjunto

8404

1.1.5. Aquecedor de alta pressão

2

conjunto

8404

1.1.6. Bomba extração de condensado com motor

2

conjunto

8413

1.1.7. Bomba de água de alimentação da caldeira com motor

3

conjunto

8413

1.2. Sistema Termodinâmico

 

 

 

1.2.1. Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar)

1

conjunto

8402

1.2.2. Sistema de Alimentação Carvão para caldeira

3

conjunto

8474

1.2.3. Conjunto do ventilador ar de combustão

2

conjunto

8414

1.2.4. Conjunto do ventilador ar primário.

2

conjunto

8414

1.2.5. Conjunto do ventilador tiragem induzida

2

conjunto

8414

1.3. Equipamento de Manuseio de Carvão

 

 

 

1.3.1. "Bulldozer"

2

conjunto

8429

1.3.2. Alimentador vibratório eletromagnético

4

conjunto

8474

1.3.3. Correias Transportadoras

1

conjunto

8428

1.3.4. Britador de martelo

2

conjunto

8474

1.4. Equipamento de Manuseio de Cinzas

 

 

 

1.4.1. Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas

1

conjunto

8416

1.4.2. Sistema de Tratamento de Cinzas Leves

1

conjunto

8421

1.5. Equipamento Dessulfurização de gás de combustão (FGD)

 

 

 

1.5.1. Sistema de Tratamento de Gases

1

conjunto

8421.3

2. EQUIPAMENTO ELÉTRICO

 

 

 

2.1. Gerador e Equipamento Auxiliar

1

conjunto

8501

2.2. Barramento Bus Duct

1

conjunto

8544.70.10

2.3. Transformadores

4

conjunto

8504

2.4. Controle, Medição, Proteção e Equipamento DC

1

conjunto

9030

2.5. Telecomunicações

1

conjunto

8517.11.00

2.6. Cabo de Alimentação e Cabo de Controle

1

conjunto

8544

2.7. Equipamento de I e C

 

 

 

2.7.1. Sistema de Controle Distribuído [Distributed Control System DCS]

1

conjunto

9032

3. EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

 

 

3.1. Sistema de Água de Circulação

1

conjunto

8421.21.00

3.2. Sistema de Água de Reposição

1

conjunto

8421.21.00

3.3. Pré-tratamento de água bruta

1

conjunto

8421.21.00

3.4. Sistema de Combate a Incêndio

1

conjunto

8421.21.00

3.5. Sistema de Drenagem

1

conjunto

8421.21.00

3.6. Sistema de descarte e reutilização da água de serviço

1

conjunto

8421.21.00

3.7. Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória

1

conjunto

8421.21.00

4. EQUIPAMENTO DE QUIMICA DA ÁGUA

 

 

 

4.1. Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira

1

conjunto

8402

4.2. Sistema de Polimento de Condensado

1

conjunto

8402

4.3. Sistema de Injeção de Produtos Químicos

1

conjunto

8402

4.4. Sistema de Amostragem de Vapor e de Água

1

conjunto

8402

4.5. Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço

1

conjunto

8402

4.6. Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação

1

conjunto

8402


Cláusula segunda -
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 3 de novembro de 2006 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.