CONVÊNIO ICMS 77, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Piauí à clausula quinta do Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estado do Ceará e Piauí nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 04 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda - A cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.”.

Cláusula terceira - Os Estados do Ceará e Piauí ficam autorizados a convalidar os procedimentos e os pagamentos relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até a entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.