CONVÊNIO ICMS 77, DE 15-08-14 – DOU 19-08-14
Altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base decálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/14, de 04-09-14 – DOU 05-09-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza a redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2014.