CONVÊNIO ICMS 126, DE 11-10-13 – DOU 18-10-13
Autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/13, de 06-11-13 – DOU 07-11-13.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Exclusão do Estado do Amazonas, pelo Conv. ICMS 108/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a reduzirem até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bois e vacas gordos para o abate, destinadas aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Parágrafo único - A fruição do benefício se condicionará às regras de controle, conforme disposto em suas legislações estaduais.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, até 31 de dezembro de 2014.