CONVÊNIO ICMS 74, DE 18-07-16 - DOU 21-07-16

Altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar oureduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/16, DE 11-08-16 – DOU 12-08-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 265ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 30/16, de 8 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”;
II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia, exclusivamente sobre o saldo devedor residual do parcelamento concedido até 30 de maio de 2016, até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.