CONVÊNIO ICMS 30, DE 08-04-16 - DOU 13-04-16
Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/16, DE 28-04-16 - DOU 29-04-16
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado com dispensa ou redução de até 100% (cem por cento) incidente sobre o total dos juros e da multa decorrente do descumprimento e inadimplemento de obrigação principal e acessória, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder parcelamento em até 60 (sessenta) meses, para pagamento dos créditos tributários referidos na Cláusula Primeira deste Convênio, inscritos ou não em dívida ativa,
Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão, exclusivamente sobre os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos até 31 de março de 2016, até o valor equivalente a 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.