CONVÊNIO ICMS 74, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições do Convênio ICMS 38, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.