CONVÊNIO ICMS 73, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20
Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20
Revigorado e prorrogado, pelo Convênio ICMS 73/22
Revigorado pelo Convênio ICMS 125/21
Adesão do Estado de Rondônia, pelo Convênio ICMS 65/21
Adesão dos Estados de Alagoas, pelo Convênio ICMS 95/20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1º - Para os efeitos do caput desta cláusula, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 2º - O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016.
Cláusula segunda - Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:
I - desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020;
II - exceto em relação ao disposto neste convênio, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da Cláusula primeira - do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipificados:
a) eração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no estado;
c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.
Cláusula terceira - Fica autorizada a concessão de parcelamento do crédito tributário integral ou remanescente, nos termos da Cláusula primeira - deste convênio, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sem dispensa dos acréscimos legais.
Cláusula quarta - A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quinta - Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.