CONVÊNIO ICMS 73, DE 12-05-22 - DOU 13-05-22
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 73/20, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/22, DE 30-05-22 – DOE 02-06-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de abril de 2022; e
II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda - A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.