CONVÊNIO ICMS 73, DE 15-07-11 – DOU 18-07-11
Redação dada a "ementa", pelo Convênio ICMS 19/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022 em relação às cláusulas primeira e segunda, mantida a vigência atual das demais cláusulas do Convênio ICMS 73/11, que não foram alteradas:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.
Redação original da "ementa":
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/11, DOU 04-08-11.
Alteração dada pelo Convênio ICMS 18/21.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Adesão do Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 105/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
Acrescentada a cláusula primeira-A, pelo Convênio ICMS 19/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022 em relação às cláusulas primeira e segunda, mantida a vigência atual das demais cláusulas do Convênio ICMS 73/11, que não foram alteradas:
Cláusula primeira-A - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;
II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.