CONVÊNIO ICMS 18, DE 26-02-21 - DOU 03-03-21

Altera o Convênio ICMS 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/21, DE 18-03-21 – DOU 19-03-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica alterada a ementa do Convênio ICMS 73/11, de 15 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.”.

Cláusula segunda - Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 73/11, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022 em relação às cláusulas primeira e segunda, mantida a vigência atual das demais cláusulas do Convênio ICMS 73/11, que não foram alteradas.