CONVÊNIO ICMS 72, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Altera o Convênio ICMS 84/90, que concede isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes, nos casos que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16

O Conselho Nacional de Política de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª |Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".
Parágrafo único - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.".

Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos em conformidade com a alteração efetuada pela cláusula primeira deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.