CONVÊNIO ICMS 17/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04
Altera o Convênio ICMS 72/02, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 28/04/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 72/02, de 15 de setembro de 2002, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula primeira:
"III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.";
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda - Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição,
cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31
de dezembro de 2005.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.