CONVÊNIO ICMS 70, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11

Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis – TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011.

Cláusula segunda - As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011.

Parágrafo único - Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput desta cláusula até o dia 10 de setembro de 2011.

Cláusula terceira - A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na Cláusula segunda - e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.

Cláusula quarta - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira, segunda e terceira deste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.