CONVÊNIO ICMS 70/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02

Altera o Convênio ICMS 13/02, de 15-03-02, que autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
A cláusula primeira do Convênio ICMS 13/02, de 15 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998, fevereiro a dezembro de 1999 e janeiro a agosto de 2000.".

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.