CONVÊNIO ICMS 67, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES – DOU 09-05-17
No Convênio ICMS 67/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, página 28:
a)na ementa:
onde se lê: "Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das disposições...",
leia-se: "Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições...";
b)na cláusula primeira:
onde se lê: "Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído ...",
leia-se: "Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul excluídos ...".