CONVÊNIO ICMS 51, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21
Altera o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.
Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/19, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:”
Cláusula segunda - A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 66/19 com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A - Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio relativos às operações com aceleradores lineares classificados no código 9022.14.90 da NCM/SH não se aplicam nas operações originadas no Estado de Goiás.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.